Transparência Capixaba pede afastamento imediato de conselheiro substituto do TCE-ES, condenado em primeira instância por fraude eleitoral

Recebemos com preocupação a confirmação dos fatos apurados pela Justiça Eleitoral,
órgão especializado do Poder Judiciário, de que o conselheiro substituto do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), Marco Antônio da Silva, responsável pelo
julgamento das contas de gestores públicos estaduais e municipais, incluindo ocupantes de
cargos eletivos vinculados a partidos políticos (governador, prefeitos e vereadores), foi
condenado em primeira instância, com base em “prova robusta e incontestável”, incluindo
inquérito policial, à pena de inelegibilidade pelo período de 8 anos em razão da sua
“participação direta” em fraude eleitoral consistente em burla ao percentual mínimo de 30%
exigido pela Lei Federal 9.504/1997 para candidaturas femininas (fraude à cota de gênero)
nas eleições de 2020 no Município de João Neiva, praticada por meio do registro de
candidatas laranjas mediante “oferecimento de vantagem financeira” e “exploração de
quem se encontra em situação de vulnerabilidade”.

Trechos extraídos da sentença publicada na Edição nº 366/2022 do Diário da Justiça
Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo no último dia 2 de dezembro,
proferida pelo juiz eleitoral da 14ª Zona Eleitoral de João Neiva, Gustavo Mattedi Reggiani,
na Ação de Investigação Judicial Eleitoral AIJE nº 0600853-86.2020.6.08.0014, denotam,
por si, a gravidade dos fatos e a reprovabilidade social da conduta do conselheiro substituto
do TCE-ES Marco Antônio da Silva, apurada pelo Poder Judiciário:

Consideramos totalmente inaceitável o oferecimento de vantagem financeira em troca de
candidatura. Além do fato em si, consideramos ainda que a burla de políticas afirmativas
de gênero e de raça tem sido constantemente alvo de burlas dessa natureza, o que afronta
a democracia e o incentivo à participação das pessoas politicamente minorizadas.

Ainda mais grave é o fato de algo dessa natureza partir de um membro de um órgão oficial
de controle e combate à corrupção, pois de acordo com a Lei Orgânica do TCE-ES: “o
conselheiro substituto, quando em substituição a conselheiro, terá as mesmas garantias,
impedimentos e subsídios do titular e, quando no exercício das demais atribuições da
judicatura, as mesmas garantias, prerrogativas, subsídios e impedimentos dos juízes de
direito da entrância mais elevada, exigindo-se para o exercício do cargo os mesmos
requisitos aplicáveis ao cargo de conselheiro, entre os quais se destaca idoneidade moral
e reputação ilibada, cuja perda superveniente importa ausência das condições necessárias
ao exercício da magistratura de contas.”

Em razão da equiparação com os membros do Poder Judiciário, conselheiros e
conselheiros substitutos dos Tribunais de Contas se submetem às disposições contidas na
Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), inclusive ao procedimento administrativo
para perda do cargo em razão do exercício de atividade político-partidária, bastando, para
tanto, o mero exercício da referida atividade, isto é, sem a qualificadora da fraude eleitoral
constatada pelo Poder Judiciário.

Diante do exposto, a Transparência Capixaba, entidade não-governamental sem vínculo
político-partidário, criada com os objetivos de lutar pela transparência pública, combater a
corrupção e a improbidade administrativa, defender o controle social técnico e estimular a
conscientização sobre temas de interesse público, sugere:

– Destacar a necessidade de agilidade na resposta à sociedade em relação ao processo
administrativo disciplinar previsto no art. 22, I, c, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional
(LOMAN) pelo conselheiro corregedor do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;

– A máxima transparência em relação ao andamento do processo administrativo, de
maneira a permitir seu acompanhamento pelo público;

– O afastamento imediato do conselheiro substituto Marco Antônio da Silva do exercício de
suas funções e acompanhamento por parte do Ministério Público que atua junto à Corte de
Contas, bem como a apuração dos fatos, no âmbito federal, pelo Ministério Público Eleitoral,
por meio da Procuradoria Regional Eleitoral no Espírito Santo, conforme determina o art.
22, XIV, da Lei Complementar Federal 64/1990, citado na sentença, e no âmbito estadual
pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

Vitória, 26 de Dezembro de 2022

Transparência Capixaba
“Contra a corrupção, a favor do Espírito Santo”